
Férias e Repousos
Todo trabalhador tem direito a férias e repouso remunerado.
O repouso remunerado é semanal, e equivale ao que chamamos comumente de folga. Essa folga tem, obrigatoriamente, que cair num domingo, a menos que haja uma autorização do Ministério do Trabalho para a empresa funcionar em sistema de escala, onde o trabalhador terá pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas. Se o trabalhador não tiver nenhuma folga num domingo neste período de tempo, fica caracterizada a hora extra, e a empresa terá que pagar o dia em dobro. Para os feriados a regra é a mesma.
As férias são direito de todo trabalhador que tenha 12 meses de casa. No dia em que o empregado fizer um ano na empresa, passa fazer jus a férias remuneradas, o que deve acontecer nos doze meses seguintes, a critério da empresa, antes que o empregado complete dois anos de carteira assinada. Caso as férias sejam adiadas por um período igual ou superior a doze meses e um dia, contados da data em que o funcionário fez um ano de casa, o pagamento das férias será em dobro.
Cálculo das Férias:
A legislação diz que o trabalhador deve receber o seu salário normal, acrescido de 30% a título de adicional. Por outro lado, se ele teve faltas injustificadas ao trabalho, a empresa poderá encurtar as férias ou, em casos extremos, eliminar totalmente o direito a elas.
Confira abaixo o número de faltas injustificadas que acarretam no encurtamento (ou até supressão) do período de férias:
• De 6 a 14 faltas por ano = direito a 24 dias de férias
• De 15 a 23 faltas por ano = direito a 18 dias de férias
• De 24 a 32 faltas por ano = direito a 12 dias de férias
• Mais de 32 faltas = sem direito a férias
Uma prática muito comum é a "venda" de 1/3 das férias. Nesse caso o funcionário abre mão de 10 dias do descanso, e recebe o valor em dinheiro, calculado pelo equivalente das férias, ou seja, em dobro.
Para ter direito a este abono, é necessário fazer uma comunicação à empresa até quinze dias antes de vencer o período aquisitivo, que são os doze meses de trabalho. Nas empresas que dão férias coletivas não existe o direito a abono, a menos haja um acordo firmado para esse fim.
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